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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º. [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, visando assegurar o recolhimento das contribuições ao pis e Cofins pelo regime cumulativo. Fundamento do acórdão recorrido, alusivo à natureza do rol de empresas excluídas do regime da não-cumulatividade, inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia decidida, pelo tribunal de origem, com enfoque eminentemente constitucional. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, visando assegurar o recolhimento das contribuições ao pis e Cofins pelo regime cumulativo. Fundamento do acórdão recorrido, alusivo à natureza do rol de empresas excluídas do regime da não-cumulatividade, inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia decidida, pelo tribunal de origem, com enfoque eminentemente constitucional. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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