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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei 9.964, de 10/04/2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.

§ 1º - A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.

§ 2º - A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei 9.964, de 10/04/2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.

§ 3º - A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.

STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Importação. Suspeita de fraude. Ocultação do real importador. Infração punível com pena de perdimento. Liberação da mercadoria. Prestação de garantia idônea. Possibilidade. Ataque ao fundamento do aresto proferido pelo tribunal a quo. Regularidade do conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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