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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 9

Artigo9

  • Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9º

- A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei 9.436, de 05/02/1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos. [[Lei 9.436/1997, art. 1º.]]

§ 2º - Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30/09/99, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

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Lei 9.436, de 05/02/1997 ((Revogada pela Lei 12.702, de 07/08/2012. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012). Servidor público. Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais)