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Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente.

Artigo com redação dada pela Lei 10.865. de 30/04/2004.

Redação anterior: [Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.]

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