Carregando…

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 20

Artigo20

Art. 20-E

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 20-B. Lei 10.522/2002, art. 20-C. Lei 10.522/2002, art. 20-D.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 25 (acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já