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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19

Artigo19

Art. 19-E

- (Revogado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 17).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.988, de 14/04/2020, art. 28): [Art. 19-E - Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]]

Redação anterior: [Art. 19-E - (Revogado pela Medida Provisória 1.160, de 12/01/2023, art. 5º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 41, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Suposta violação a Lei 9.784/1999, art. 2º. Súmula 7/STJ. CTN, art. 112. Critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Votação dúplice. Cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade. Ausência de irregularidade. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CTN, art. 138. Descumprimento de obrigação acessória autônoma. Infração formal de natureza não tributária. Denúncia espontânea. Não alcançada. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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