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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19

Artigo19

Art. 19-B

- Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 19.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 19-A.]]

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