- Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1º - As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º - As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Proibição de utilização de instrumentos, substâncias e práticas penosas em animais de rodeio. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Matéria solucionada com fundamento constitucional. Competência do STF. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário. Dano moral. Liberdade de expressão. Repercussão geral reconhecida. Tema 837. Direito constitucional. Liberdade de expressão, direitos dos animais e relevante prejuízo comercial a evento cultural tradicional. Restrições a publicações e danos morais. Presença de repercussão geral. Súmula 279/STF. Súmula 636/STF. CF/88, arts. 5º, IV, V, IX, X, 220, caput, e §§ 1º e 2º, 225, § 1º, VII. CCB/2002, arts. 186, 187, 188, I. Lei 10.519/2002, art. 4º, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes
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