Carregando…

Lei 10.485, de 03/07/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004 (Vigência em 01/09/2004).

Redação anterior: [Art. 5º - As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.]

Parágrafo único - Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

STJ Tributário e processual civil. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Mandado de segurança. Creditamento do pis e da Cofins. Bens sujeitos ao regime de tributação especial monofásico. Revendedora de veículos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Mandado de segurança. Tributário. Pis e confins. Regime de incidência monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Lei 11.033/2004, art. 17. Regime de tributação do reporto. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já