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Lei 10.426, de 24/04/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inc. III do § 2º.

§ 2º - A multa de que trata o § 1º:

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III - será de, no mínimo, R$ 20,00.

Inc. III com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

Redação anterior (original): [III - será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).]

§ 3º - O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50%, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação da Súmula 283/STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Falta de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Inobservado o prequestionamento do CTN, art. 138. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Obrigação acessória. Comunicação ao fisco (declaração sobre operações imobiliárias. Doi). Base de cálculo da multa prevista no Decreto-lei 1.510/1976, art. 15. Valor dos emolumentos. Tipicidade tributária. Irretroatividade da Lei 10.426/2002. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Administrativo. Transmissão de obrigação enfitêutica. Multa. Decreto-lei 9.760/1946, art. 116, § 2º. Termo inicial do prazo prescricional. Momento em que a união tem ciência da transferência do aforamento. Averbação, no órgão local do secretaria de patrimônio da União. Spu, do título de aquisição registrado no registro de imóveis. Mais detalhes

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TRT3 Extinção. Execução. Extinção. Mais detalhes

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TRT3 Execução trabalhista. Impulso oficial. Extinção prematura, in casu. Lei 10.426/2002, art. 8º. CLT, art. 765. Mais detalhes

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