Art. 918
- A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º - O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º - Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
STJ Tributário. Embargos à execução fiscal. Salário-educação. Cumulação de multa com juros moratórios: possibilidade. Aplicação da UFPR. Legalidade. Falta de prequestionamento: Súmula 282/STF. CTN, art. 161. Mais detalhes
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).