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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 780

Artigo780

Art. 780

- A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

TJRS Direito privado. Seguro. Transporte de carga. Reboque. Incêndio. Ocorrência. Indenização. Negativa. Descabimento. Contrato. Interpretação restritiva. Impossibilidade. Veículo transportador. Conjunto. Valorização. Veículo parado. Irrelevância. CCB/2002, art. 780. Produto inflamável. Perícia. Não comprovação. Indenização. Cabimento. Ação de cobrança. Seguro. Transporte de carga. Incêndio. Cobertura contratual. Fato extintivo do direito da autora não comprovado. Ônus da seguradora. Indenização securitária devida. Correção monetária. Juros moratórios. I. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).