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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 636

Artigo636

Art. 636

- O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

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CCB/1916, art. 1.271 (dispositivo correspondente).