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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 356

Artigo356

Art. 356

- O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

STJ Processual civil e tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do Decreto-lei 1.512/1976, art. 3º e do CPC, art. 543-C, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 4.156/1962, art. 4º, § 9º. CCB/2002, art. 356. Arts. 5º, 6º, 11, 19, 166 e 168 da Lei 6.404/1976. Lei 7.181/1983, art. 4º. Decreto 5.723/2006, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Dação em pagamento. Conceito. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CCB/2002, art. 356. CCB, art. 995. Mais detalhes

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2TACSP Pagamento. Dação em pagamento. Descaracterização. Ausência de prova da concordância do credor. CCB, art. 995. CCB/2002, art. 356. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 995 (Dispositivo equivalente).