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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1747

Artigo1747

Art. 1.747

- Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

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CCB/1916, art. 426 e CCB/1916, art. 427 (Dispositivo equivalente).