Art. 1.154
- O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único - O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
STJ Tributário. Processo civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).