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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1134

Artigo1134

Art. 1.134

- A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1º - Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§ 2º - Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Legitimidade. Substituto processual. Armadores estrangeiros. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Embargos infringentes. Matéria que não examina o mérito. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento do Decreto-lei 4.657/1942, art. 11, § 1º, CCB/2002, art. 1134 e CCB/2002, art. 653, Decreto 2627/1940, art. 64, Lei 9537/1997, art. 4º e Lei 9537/1997, art. 14. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).