- São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º. [[Lei 10.336/2001, art. 3º. ]]
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
STJ Tributário. Comerciante varejista de combustível. Cide. Ausência de legitimidade. Comprovação de efetivação de repasse do encargo. Necessidade. Mais detalhes
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STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial. Questões não debatidas no tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivo de Lei tido por violado. Não indicação. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Pretensão de ver reconhecida a legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a título de cide, incidente sobre combustíveis. Empresa consumidora final. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Cide sobre combustíveis. Indébito. Consumidor final. Restituição. Ilegitimidade ativa ad causam. Mais detalhes
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