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Lei 10.331, de 18/12/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 10.697, de 02/07/2003).

Redação anterior: [Art. 3º - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Lei 10.331/01, art. 3º que regulamenta a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos. Possibilidade de dedução dos adiantamentos ou quaisquer outros aumentos concedidos no exercício anterior. Constitucionalidade. CF/88, art. 37, X. Mais detalhes

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