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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15-M

- Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Parágrafo único - As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.

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