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Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 1º.

§ 1º - As dívidas de que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.

§ 2º - As dívidas relativas aos contratos cuja prestação total, em 31/03/98, era de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) poderão ser novadas por montante correspondente a setenta por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.

§ 3º - As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31/12/87, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.

§ 4º - O saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será objeto de novação entre a instituição financiadora e o mutuário, por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, onde se estabelecerão novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização, plano de reajuste e apólice de seguro sem garantia de equilíbrio pelo FCVS, preservando-se, enquanto existir saldo devedor da operação, a prerrogativa de o mutuário utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 5º - A formalização das disposições contidas no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo condiciona-se à prévia e expressa anuência do devedor.

§ 6º - Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS.

§ 6º acrescentado pela Lei 10.885, de 17/06/2004.

§ 7º - (VETADO)

§ 8º - Fica dispensado de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos o aditivo contratual decorrente da novação da dívida de que trata o caput deste artigo, mantendo-se a garantia hipotecária em favor do agente financeiro.

§ 8º renumerado pela Lei 10.885, de 17/06/2004 - antigo § 6º.

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. SFH. Ação civil pública. Direitos homogêneos dos mutuários. Legitimidade ativa do Ministério Público. Fcvs. Liquidação antecipada. Lei 10.150/2000. Prestações pagas após a liquidação. Repetição do indébito. Possibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Saldo devedor. Lei 10.150/2000, art. 2º, § 3º. Particular. Possibilidade de liquidação antecipada da dívida. Necessidade de adimplemento das prestações. Súmula 83/STJ. Arts. Tidos por violados. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo regimental. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Verificação de legalidade ou abusividade da cobrança de seguro habitacional. Vedação Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Aplicação do ces. Contratos firmados antes da Lei 8.692/93. Apenas na hipótese de expressa previsão no ajuste. Amortização negativa. Legítimo o cômputo em conta separada, na qual incide apenas correção monetária, para evitar anatocismo. Limitação dos juros remuneratórios em 10%. Inexigibilidade. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ (CPC, art. 557). Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Sistema financeiro da habitação. SFH. Fundo de compensação de variações salariais. Fcvs. Saldo devedor. Arts. 2º, § 3º, da Lei 10.150/2000. Particular. Possibilidade de liquidação antecipada da dívida. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade.(Agravo Regimental em recurso especial. Processual civil. Administrativo. Contrato de mútuo. Contrato de mútuo. Dois ou mais imóveis, na mesma localidade, adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula de cobertura pelo fcvs. Irretroatividade da Lei 8.004/1990 e da Lei 8.100/1990. Recurso especial saldo residual para parcelas inadimplidas.) Mais detalhes

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