Art. 7º
- Revoga-se o art. 2º da Lei 9.783, de 28/01/1999.
Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 2º (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)Parágrafo único - O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores.
Brasília, 19/07/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Edward Joaquim Amadeo Swaelen
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