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Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12-C

- A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

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