- A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 1º - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2º - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3º - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4º - Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5º - As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL À VÍTIMA DE CRIME - LEI 9.807/99, art. 2º - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ACUSADO ABSOLVIDO DO CRIME IMPUTADO E AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU GRAVE AMEAÇA ATUAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Mais detalhes
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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado (consumado e tentado). Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Evento criminoso com participação de integrante da organização criminosa pcc. Programa de proteção a vítimas e testemunhas. Exclusão legal (Lei 9.807/1999, art. 2º, § 2º). Ausência de constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes
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