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Lei 9.796, de 05/05/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:

I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;

III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor.

§ 4º - O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.

§ 5º - O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Omissão de matéria constitucional. Competência do STF. Compensação financeira entre regimes RGPS e rpps. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Concessão de aposentadoria por invalidez. Compensação permitida. Ilegalidade do Decreto 3.112/1999, art. 4º. Vulneração dos Lei 8.213/1991, art. 94 e Lei 8.213/1991, art. 96. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Previdenciário. Constitucional e previdenciário. Lei 9.796/1999. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Regulamentação da parte final da CF/88, art. 201, § 9º. Equilíbrio financeiro decorrente da contagem recíproca a ser preservado. Norma geral de direito previdenciário. Ausência de violação à forma federativa de estado e autonomia dos entes federados. Retroatividade indevida para além da vigência desta. Direito à compensação surge apenas com custeio de benefícios. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Compensação financeira entre regimes. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Compensação pelo regime geral negada. Ilegalidade do Decreto 3.112/1999, art. 4º. Mais detalhes

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