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Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins previstos no art. 1º desta Lei: [[Lei 9.719/1998, art. 1º.]]

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

§ 2º - Para efeito do disposto no inc. II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

§ 3º - Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 02 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o 1º dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

§ 4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§ 5º - Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§ 6º - A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

TST Recurso de embargos dos reclamantes. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Férias indenizadas. Imposto de renda. Não incidência. Mais detalhes

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TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Ogmo. Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal realizado fora da conta vinculada do fgts. Utilização da guia de depósito judicial trabalhista. Súmula 426/TST. Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º. Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Trabalhador avulso. OGMO e operador portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Desnecessidade de chamamento obrigatório de ambos ao processo. Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º. CCB/2002, arts. 275, parágrafo único e CCB/2002, art. 280. Mais detalhes

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TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Chamamento ao processo dos operadores portuários. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º. CPC/1973, art. 77. CCB/2002, art. 275, e ss. Mais detalhes

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