- A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 167, de 19/02/2004).§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
Redação anterior: [Art. 2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a 12% de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar 82, de 27/03/95. (A Lei Complementar 82/95 a que se refere este § 1º está revogado pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000).
§ 2º - Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 3º. Origem da MP 167, de 19/02/2004). Redação anterior (caput, incs. IV e VIII da MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo;
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.]
Redação anterior (original): [§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (...)
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar; (...)]
§ 4º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 4º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).Redação anterior (acrescentado pela MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 4º - Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até 30 dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 5º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).Redação anterior (acrescentado pela MP 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.]
§ 6º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 6º. Origem da MP 167, de 19/02/2004). Redação anterior (da MP 2.043-20, de 28/07/2000 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 6º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.]
Redação anterior (antigo § 4º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 10.887, de 18/06/2004 - origem da MP 167, de 19/02/2004).
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Revoga o § 7º. Origem da MP 167, de 19/02/2004).Redação anterior (renumerado pela MP 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 7º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (antigo § 6º que foi acrescentado pela MP 2.043-20, de 28/07/2000).]
TJSP Embargos de declaração. Apelação e Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Omissão. Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo afastada. Art. 27, da Lei Complementar Estadual 1.010/07 e Lei 9.717/1998, art. 2º, §1º. SPPREV responsável pela gestão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais. Estado de São Paulo que é garantidor do sistema. Demais alegações que indicam a intenção de rediscutir a matéria. Não cabimento. Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião que não podem ser objeto de embargos de declaração. Resultado do acórdão mantido. Dado provimento ao recurso para sanar omissão, mantendo-se o resultado do acórdão Mais detalhes
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TJSP INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE QUESTIONARAM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, BEM COMO PUGNARAM PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS (MUNICÍPIO E PREVI-RIO) QUE ADVÉM DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. Lei 9.717/1998, art. 2º, § 1º E ART. 4º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL 3.344/01. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER EVENTUAL E TRANSITÓRIA QUE DEFLUI DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. EXEGESE DOS ARTS. 39, § 9º, 40, § 12, E 201, § 11, DA CF/88/1988 E ART. 6º, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 3.344/01. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 163 DO STF: «NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO DE NATUREZA VENCIMENTAL E COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ART. 4º C/C ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 6.064/16. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGIME DA TAXA JUDICIÁRIA E QUE NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO FIGURAR COMO RÉU E SUCUMBIR NA AÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 145 DESTE TRIBUNAL E DO ENUNCIADO 42 DO AVISO 17/2006 DO FUNDO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Pensão por morte. Pedido de revisão. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Enunciado Administrativo 3/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Desconto indevido da contribuição previdenciária. Responsabilidade. Ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado. Súmula 282/STF. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não indicação. Súmula 211/STJ. Incidência. Mais detalhes
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