- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31/08/2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.]
§ 1º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [§ 1º - Observado o emprego mínimo de 3% do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.]
§ 2º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [§ 2º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.]
§ 3º - A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incs. I e II do art. 7º.]
§ 4º - O prazo de amortização será de 240 meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 5º - Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4ª o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 6º - A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 6º acrescentado (antigo § 5º MP 1.891-8, de 24/09/99) pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001.
§ 7º - O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a 96 meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.
§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 8º - Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.
§ 8º acrescentado pela Lei 11.960, de 29/06/2009.
STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Fundo de participação dos municípios. Bloqueio de valores. Limitação. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Falha na delimitação da controvérsia. Óbice da súmula 284/STF. Ausência de presquestionamento. Óbice da súmula 211/STJ. Ausência de indicação dos dispositivos de Lei violados ou cuja vigência foi negada. Óbice da súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Fundo de participação dos municípios. Bloqueio de valores. Limitação. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Falha na delimitação da controvérsia. Óbice da súmula 284/STF. Ausência de presquestionamento. Óbice da súmula 211/STJ. Razões recursais genéricas. Óbice da súmula 284/STF. Agravo intenro não provido. Mais detalhes
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