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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

STJ Administrativo. Ato de improbidade administrativa. Vício em processo licitatório. Alegação de violação do CPC, art. 535. CPC/1973. Inexistência. Alegação de inépcia da inicial. Pretensão de reexame de fatos e provas. Alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propositura da ação. Legitimidade reconhecida pela jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Responsabilização dos agentes políticos por ato de improbidade independente da responsabilização política e criminal. Incidência da Súmula 83/STJ. Demais alegações. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Conflito de competência. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação ordinária. Polo passivo. Estado-membro e associação civil de direito privado. Qualificação como organização social. Irrelevância para a definição da competência. Desenquadramento da parte no rol do CF/88, art. 109, I. Competência da justiça comum estadual. Mais detalhes

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