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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

STJ Recurso especial. Mandado de segurança impetrado em face de ato de dirigente de federação desportiva. Instâncias ordinárias que concederam a segurança para determinar a anulação do indigitado ato coator (decisão de desclassificação da prova de ciclismo). Insurgência da pessoa jurídica interessada. Mandado de segurança. Natureza de remédio constitucional. Legitimidade passiva. Autoridade pública. Dirigente de federação. Entidade privada que não desempenha atividade pública delegada. Inteligência da Lei 9.615/1998, art. 82. Hipótese. Trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de ato praticado por dirigente de federação desportiva, consistente em desclassificação de prova de competição ciclística. Instâncias ordinárias que concederam a ordem para determinar a anulação do ato apontado como coator. Mais detalhes

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