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Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As pessoas referidas no art. 9º: [[Lei 9.613/1998, art. 9º.]]

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/06/2023).

Redação anterior (original): [II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;]

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; [[Lei 9.613/1998, art. 11.]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.]

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inc. I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representa-lá, bem como seus proprietários.

§ 2º - Os cadastros e registros referidos nos incs. I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º - O registro referido no inc. II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes do CP, art. 171, CP, art. 312 e CP, art. 333, Lei 12.850/2013, art. 2º e Lei 9.613/1998, art. 10. Nulidades. Interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados. Indeferimento do pedido liminar na origem. Ilegalidade flagrante não constatada. Súmula 691/STF. Incidência. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STF (Republicação 17/03/2021). Recurso extraordinário. Tema 990/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar. Autorização judicial. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 129, VI. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 192. Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I e II. Lei Complementar 75/1993, art. 8º, II, IV e VIII. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §§ 3º, III, IV, 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 105/2001, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º. Lei Complementar 105/2001, art. 3º, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 5º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º, caput e parágrafo único. Lei Complementar 105/2001, art. 10. Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 1º, 5º e 6º. CTN, art. 148. CTN, art. 198, §§ 1º, I e II, 2º e 3º. CTN, art. 199, I e II. Lei 8.112/1990, art. 116. Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II, III e IV. Lei 8.137/1990, art. 2º. Lei 7.492/1996, art. 28. Lei 9.311/1996, art. 11, §§ 1º e 3º. Lei 9.430/1996, art. 83. Lei 9.603/1998, art. 10, V. Lei 9.613/1998, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 2º, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11, I e II, «a» e «b». III, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 15. Lei 10.174/2001. Lei 10.701/2003. Lei 12.350/2010. Lei 13.170/2015. Decreto 3.724/2001, art. 1º, §§ 3º e 4º. Decreto 3.724/2001, art. 2º. Decreto 3.724/2001, art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º. Decreto 3.724/2001, art. 4º, §§ 1º, 5º e 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX e 8º. Decreto 3.724/2001, art. 5º, § 2º. Decreto 3.724/2001, art. 8º. Decreto 3.724/2001, art. 9º. Decreto 3.724/2001, art. 10. Decreto 7.574/2011, art. 47. Decreto 7.574/2011, art. 48. Decreto 7.574/2011, art. 49. Decreto 7.574/2011, art. 147, parágrafo único. Decreto 7.574/2011, art. 147-C, §§ 1º e 2º. Decreto 9.663/2019, art. 9º, XI. Decreto 9.663/2019, art. 11, VI. Decreto 9.663/2019, art. 18, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF (Republicação 17/03/2021). Recurso extraordinário. Tema 990/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar. Autorização judicial. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 129, VI. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 192. Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I e II. Lei Complementar 75/1993, art. 8º, II, IV e VIII. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §§ 3º, III, IV, 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 105/2001, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º. Lei Complementar 105/2001, art. 3º, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 5º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º, caput e parágrafo único. Lei Complementar 105/2001, art. 10. Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 1º, 5º e 6º. CTN, art. 148. CTN, art. 198, §§ 1º, I e II, 2º e 3º. CTN, art. 199, I e II. Lei 8.112/1990, art. 116. Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II, III e IV. Lei 8.137/1990, art. 2º. Lei 7.492/1996, art. 28. Lei 9.311/1996, art. 11, §§ 1º e 3º. Lei 9.430/1996, art. 83. Lei 9.603/1998, art. 10, V. Lei 9.613/1998, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 2º, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11, I e II, «a» e «b». III, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 15. Lei 10.174/2001. Lei 10.701/2003. Lei 12.350/2010. Lei 13.170/2015. Decreto 3.724/2001, art. 1º, §§ 3º e 4º. Decreto 3.724/2001, art. 2º. Decreto 3.724/2001, art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º. Decreto 3.724/2001, art. 4º, §§ 1º, 5º e 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX e 8º. Decreto 3.724/2001, art. 5º, § 2º. Decreto 3.724/2001, art. 8º. Decreto 3.724/2001, art. 9º. Decreto 3.724/2001, art. 10. Decreto 7.574/2011, art. 47. Decreto 7.574/2011, art. 48. Decreto 7.574/2011, art. 49. Decreto 7.574/2011, art. 147, parágrafo único. Decreto 7.574/2011, art. 147-C, §§ 1º e 2º. Decreto 9.663/2019, art. 9º, XI. Decreto 9.663/2019, art. 11, VI. Decreto 9.663/2019, art. 18, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Ação penal originária. Membro de Tribunal de Contas estadual. Preliminar. Delação anônima. Plausibilidade e verossimilhança. Verificação. Nulidade. Inocorrência. Denúncia. Requisitos. CPP, art. 41. Lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º. Crime antecedente. Peculato. CP, art. 312 aptidão verificada. Justa causa. CPP, art. 395, III. Lastro probatório mínimo. Presença. Absolvição sumária. CPP, art. 397. Inviabilidade. Recebimento. Conselheiro de Tribunal de Contas. Equiparação a magistrado. Afastamento do cargo. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 990/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Processual penal. Compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pelo fisco no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem a intermediação do poder judiciário. Transferência de informações em face da proteção constitucional da intimidade e do sigilo de dados. CF/88, art. 5º, X e XII. Questão eminentemente constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera do interesse público. Tema com repercussão geral. CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 129, VI. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 192. Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I e II. Lei Complementar 75/1993, art. 8º, II, IV e VIII. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §§ 3º, III, IV, 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 105/2001, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º. Lei Complementar 105/2001, art. 3º, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 5º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º, caput e parágrafo único. Lei Complementar 105/2001, art. 10. Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 1º, 5º e 6º. CTN, art. 148. CTN, art. 198, §§ 1º, I e II, 2º e 3º. CTN, art. 199, I e II. Lei 8.112/1990, art. 116. Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II, III e IV. Lei 8.137/1990, art. 2º. Lei 7.492/1996, art. 28. Lei 9.311/1996, art. 11, §§ 1º e 3º. Lei 9.430/1996, art. 83. Lei 9.603/1998, art. 10, V. Lei 9.613/1998, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 2º, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11, I e II, «a» e «b». III, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 15. Lei 10.174/2001. Lei 10.701/2003. Lei 12.350/2010. Lei 13.170/2015. Decreto 3.724/2001, art. 1º, §§ 3º e 4º. Decreto 3.724/2001, art. 2º. Decreto 3.724/2001, art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º. Decreto 3.724/2001, art. 4º, §§ 1º, 5º e 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX e 8º. Decreto 3.724/2001, art. 5º, § 2º. Decreto 3.724/2001, art. 8º. Decreto 3.724/2001, art. 9º. Decreto 3.724/2001, art. 10. Decreto 7.574/2011, art. 47. Decreto 7.574/2011, art. 48. Decreto 7.574/2011, art. 49. Decreto 7.574/2011, art. 147, parágrafo único. Decreto 7.574/2011, art. 147-C, §§ 1º e 2º. Decreto 9.663/2019, art. 9º, XI. Decreto 9.663/2019, art. 11, VI. Decreto 9.663/2019, art. 18, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Processo administrativo. Operação de compra de moedas estrangeiras de origem suspeita, realizada pela empresa impetrante e seu administrador. Evidências no sentido de que o procedimento estaria a configurar delito de lavagem de dinheiro. Da responsabilidade dos administradores. Lei 9.613/1998, art. 10 e Lei 9.613/1998, art. 11. Mais detalhes

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