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Lei 9.612, de 19/02/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Parágrafo único - É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

TJRJ Registro público. Ação de retificação. Serviço de radiodifusão comunitária. Estatuto social. Enquadramento no art. 114, parágrafo único, c/c Lei 6.015/1973, art. 116, II. Lei 9.612/1998, art. 10. CCB/2002, art. 44 e CCB/2002, art. 53. Mais detalhes

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