Art. 13
- Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
STJ Processual civil. Constitucional. Administrativo. Habeas data. Informações bancárias. Sistema de informações de crédito do banco central. Scr. Alegação de omissão. Fixação de prazo. Lei 9.507/1997, art. 13. Prova do imediato cumprimento. Prejuízo aos embargos de declaração. Mais detalhes
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