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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 57

Artigo57

Art. 57-I

- A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. [[Lei 9.504/1997, art. 96.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [Art. 57 - A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

§ 2º - No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

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