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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 57

Artigo57

Art. 57-C

- É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [Art. 57-C - Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).]

§ 3º - O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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