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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 18

Artigo18

Art. 18-A

- Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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