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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses;]

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 9/STJ-IAC. Incidente de Assunção de Competência - IAC nos autos de recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Administrativo. Trânsito. Motoristas autônomos de transporte coletivo escolar. Obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Exame toxicológico de larga janela de detecção. CTB, art. 148-A (redação da Lei 13.103/2015). Resultado negativo. Requisito obrigatório. CTB, art. 138, II. CTB, art. 145. Emenda Constitucional 82/2014. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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