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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 132

Artigo132

Art. 132

- É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.

Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 132 - São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.]

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