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Lei 9.434, de 04/02/1997, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. [[CCB/2002, art. 13.]]

Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º - O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 5º - A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

§ 6º - O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 7º - É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 8º - O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

STJ Saúde. Biodireito. Direito à saúde. Alvará. Transplante de rim. Autorização judicial. Necessidade. Objetos sindicáveis pelo Poder Judiciário: inexistência de lesão à integridade física do doador, não-ocorrência de comércio ou de qualquer tipo de contraprestação e potencial eficácia do transplante de rim. Hermenêutica. Inexistência de revogação do § 3º do Decreto 2.268/1997, art. 15 pela Lei 10.211/2001 que alterou a redação do «caput» do Lei 9.434/1997, art. 9º. CCB/2002, art. 13. Mais detalhes

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