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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 27

Artigo27

  • Determinação
Art. 27

- O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Redação anterior: [I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/95, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)

Redação anterior: [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]

§ 1º - Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incs. II, III e IV do art. 51 da Lei 8.981, de 20/01/95, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração.

§ 2º - Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incs. V a VIII do art. 51 da Lei 8.981, de 20/01/95, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.

§ 3º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 5º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 5º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 6º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 7º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 8º - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [§ 8º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249/1995. ]

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Controvérsia sobre a forma de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da cssl, na hipótese de omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização de depósitos bancários. Pessoa jurídica contribuinte sujeita ao regime de tributação pelo lucro real, à época dos fatos geradores, em 1998. Inadmissibilidade do recurso especial, no caso, por incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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