Carregando…

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 15

Artigo15

  • Compensação de Imposto Pago
Art. 15

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 26 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)