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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

STJ Arbitragem. Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de execução de sentença arbitral. Exceção de pré-executividade. Coisa julgada. Impugnações. Possibilidade. Limites legais impostos pelo CPC/2015. Cláusula compromissória. Relação de consumo. Contrato de adesão. Lei 9.307/1996, art. 29. Lei 9.307/1996, art. 32. Lei 9.307/1996, art. 33, §§ 1º e 3º. CPC/2015, art. 525, § 1º. CDC, art. 51, VII. Mais detalhes

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