Carregando…

Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 158

Artigo158

Art. 158

- Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias.

§ 1º - O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 dias.

§ 2º - Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inc. XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 dias após a interposição, o depósito do pedido de registro de marca na forma desta Lei. [[Lei 9.279/1996, art. 124. Lei 9.279/1996, art. 126.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já