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Lei 9.263, de 12/01/1996, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional (Mensagem 928, de 19/08/97 - D.O. 20/08/1997).

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 04/03/2023).

Redação anterior (original): [I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;]

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º - É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º - A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 04/03/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.]

§ 3º - Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º - A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 3º. Vigência em 04/03/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.]

§ 6º - A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

TJRS Família. Direito de família. Planejamento familiar. Lei 9263 de 1996, art. 10, § 6º. Menor. Portador de doença mental. Gravidez. Cirurgia de laqueadura tubária. Autorização judicial. Cabimento. Medida extrema. Bebês fadados ao abandono e negligência. Apelação cível. Pedido de realização de laqueadura tubária e menor absolutamente incapaz, portadora de enfermidade mental severa e irreversível. Autorização judicial concedida nos termos do § 6º do Lei 9263/1996, art. 10. Laudos médicos apontando a providência reclamada como única alternativa viável de método contraceptivo. Deferimento. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Pensão mensal. Hospital. Cirurgia de vasectomia realizada na rede pública de saúde. Superveniência de gravidez inesperada da esposa do autor. Informação. Descumprimento do dever de informar ao paciente sobre o risco do insucesso da cirurgia de vasectomia. Possibilidade de recanalização do canal deferente. Ausência de orientação do autor no sentido de adotar os cuidados devidos. Responsabilidade objetiva do município de Volta Redonda. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Autores pessoas carentes. Oneração dos gastos e despesas com o nascimento do terceiro filho. Comprometimento do planejamento familiar. Pensão mensal de dois salários mínimos devida até que o menor alcance a maioridade. Verba fixada em R$ 20.000,00 CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. Lei 9.263/1996, art. 10, § 1º. Mais detalhes

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