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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O inc. III do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.981/1995 (Legislação tributária. Alteração)
[Art. 77 - (...)
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;]
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