- Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2/09/1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:
[Caput] com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
Redação anterior: [Art. 4º - Fica criada Comissão Especial que, face à situação política mencionada no art. 1º e, em conformidade com este, tem as seguintes atribuições:]
I - proceder ao reconhecimento de pessoas:
a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
Alínea com redação dada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
Redação anterior (da pela Lei 10.536, de 14/08/2002): [b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;]
Redação anterior (original): [b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;]
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
Alínea acrescentada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;
Alínea acrescentada pela Lei 10.875, de 01/06/2004.
II - envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;
III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.
STJ Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Recurso especial. Direito civil. Indenização. Danos morais. Perseguição política. Prisão. Tortura. Morte. Período de exceção instaurado em 1964. Ação dirigida diretamente contra o agente público. Impossibilidade. Entendimento vinculante do STF no RE 1.027.633/SP/STF (Tema 940/STF). Causa com pedido condenatório e não meramente declaratório, fundamentada no direito civil. Imprescritibilidade afastada. Súmula 647/STJ. Incidência restrita ao direito público. Fatos ocorridos em 1971. Ação ajuizada em 2010. Decurso de prazo de mais de 22 anos após a CF/88. Prescrição reconhecida. Dano moral. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia). ADCT/88, art. 8º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 9.140/1995, art. 2º. Lei 9.140/1995, art. 4º. Lei 12.528/2011, art. 1º. Lei 10.559/2002, art. 16. Mais detalhes
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