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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 86

Artigo86

Art. 86

- A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

TJMG Juizado especial. Conflito de jurisdição. Vara de execuções penais x juizado especial criminal. Execução de pena restritiva de direitos. Competência vara de execuções penais. Lei 9.099/1995, art. 84. Mais detalhes

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TJPR Juizado especial. Apelação criminal. Agravo em execução. Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regressão cautelar ao regime semiaberto. Incompetência do juizado especial. Processada perante o juízo da execução penal. Lei 7.210/1984. Lei 9.099/1995, art. 86. Mais detalhes

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STJ Competência. Juizado especial criminal. Pena privativa de liberdade cumulada com suspensão do direito de dirigir. Recurso. Agravo em execução. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 86. Mais detalhes

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STJ Competência. Crime julgado pela Justiça Estadual Comum. Pena. Execução penal. Extinção da pena restritiva de direitos. Pena de multa remanescente. Declaração de extinção do processo de execução penal. Remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para a execução da pena de multa. Lei 9.099/95, art. 86. Mais detalhes

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