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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Prejuízo ao erário. Desproporcionalidade da penalidade. Matéria de direito. Não aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Deficiência na argumentação. Alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais. Aplicação da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Mais detalhes

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Decreto Decreto 10.728, de 22/06/2021 ((Vigência em 01/07/2021). Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Administrativo. Regulamenta o art. 5º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.[[CF/88, art. 37. Lei 8.745/1993, art. 5º.]])