- (Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).
Lei 8.880, de 27/05/1994 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 8.700, de 27/08/1993): [Art. 7º - A partir de 01/01/93, o salário mínimo será de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) mensais, Cr$ 41.690,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros) diários e Cr$ 5.685,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros) horários.
§ 1º - O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.
§ 2º - Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior.]
Redação anterior (original): [Art. 7º - A partir de 01/01/93, o salário mínimo será de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) mensais, Cr$ 41.690,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros) diários e Cr$ 5.685,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros) horários.
§ 1º - A partir de 1/05/93, inclusive, o salário mínimo terá reajustes quadrimestrais pela aplicação do FAS.
§ 2º - Serão assegurados ao salário mínimo reajustes bimestrais, a título de antecipação, nos meses de março, julho e novembro, em percentual idêntico ao definido para os trabalhadores do Grupo A, conforme disposto no § 3º do art. 5º desta lei, a serem compensados por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de centena de cruzeiros imediatamente superior.]
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