- (Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).
Lei 8.880, de 27/05/1994 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 8.700, de 27/08/93): [Art. 5º - São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a, parcela até 6 (seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.
§ 1º - A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º - A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.
§ 3º - A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.
§ 4º - A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.
§ 5º - As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até seis salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM nos dois meses imediatamente anteriores à sua concessão.
§ 1º - A partir de janeiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.
§ 3º - A partir de março de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.
§ 4º - A partir de abril de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.
§ 5º - As antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta lei, com base no art. 5º da Lei 8.419, de 07/05/92, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.]
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